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lei de remessa de lucros” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.445 de 29/06/1988

    Art. 1º, §2º - Para os fins do disposto nos itens III e V, considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do imposto de renda, admitidas as exclusões e deduções a seguir: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)...

  • Decreto-Lei526 de 09/04/1969

    Art. 1º - É fixado no dia 28 de fevereiro de cada ano o término do prazo previsto nas alíneas e e f do artigo 15 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , para remessa das contas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ao Tribunal de Contas da União.

  • Decreto-Lei152 de 10/02/1967

    Art. 16 - Os STBG S.A. assegurarão a participação do trabalho nos respectivos lucros de acôrdo com o disposto na regulamentação do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966 .

  • Decreto-Lei1.303 de 31/12/1973

    Art. 3º, Parágrafo Único - A faculdade prevista no item II deste artigo poderá, também, ser aplicada com relação aos lucros verificados em poder dos acionistas, decorrentes daquela valorização.

  • Decreto-Lei7.197 de 27/12/1944

    Art. 11, Parágrafo Único - Esta categoria compreende três classes:· Retosa Merina - Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s. Retesa Cruza - Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 a 40 s. Retesa Grossa - Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s.

  • Decreto-Lei2.065 de 26/10/1983

    Art. 20, VII - O item IV do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: " IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal."...

  • Decreto-Lei2.287 de 23/07/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - No caso de rendimentos tributados na forma deste artigo, o imposto de renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real." "Art. 43 (...)...

  • Decreto-Lei6.274 de 14/02/1944

    Art. 26, Parágrafo Único - Os lucros decorrentes dessas compras, irão obrigatòriamante, para o Fundo de serviços sociais da cooperativa. Art. 170 E’ lícito aos funcionários, empregados ou dependentes de cooperativas nelas se abastecerem, tendo os lucros dessas operações o mesmo destino dos a que se refere o parágrafo único do art. anterior. Art. 171 Quando, por condições especiais, a critério do S.E.R., for conveniente à organização, poderá a cooperativa ingressar em qualquer outra sociedade de direito privado.