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lei de organização da policia federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei925 de 02/12/1938

    Art. 389 - Excluídas as praças, as justificações para a percepção de monte-pio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas-corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.

  • Decreto-Lei1.828 de 01/12/1939

    Art. 50 - Na organização dos quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de T. A. não deverá ser levada em conta no limite fixado pelas percentagens a que se refere o art. 33, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder áquele limite. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)...

  • Decreto-Lei82 de 26/12/1966

    Art. 74 - Os contribuintes de rudimentar organização poderão, a critério do Fisco, ser dispensados da escrituração de livros fiscais na forma do Regulamento.

  • Decreto-Lei483 de 03/03/1969

    Art. 4º - Nenhum Certificado de Censura para jornais cinematográficos de atualidades será concedido pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal sem que esteja observada a disposição do artigo 1º.

  • Decreto-Lei310 de 28/02/1967

    Art. 4º, Parágrafo Único - O Assistente do Delegado será seu substituto legal, em suas ausências e impedimentos, quer na chefia da Delegacia, quer nas funções de Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil junto à Organização das Nações Unidas.

  • Decreto-Lei9.486 de 17/07/1946

    Art. 2º - O Govêrno Federal consignará, a partir do exercício de 1947, no Orçamento Geral da República:...

  • Decreto-Lei580 de 14/05/1969

    Art. 1º - O Art. 18 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 (Lei de Organização Básica do Exército) passa a vigorar com o seguinte redação: "Art. 18 As Unidades e Subunidades que dispuserem, em virtude de ato do Ministro do Exército, de autonomia ou semi-autonomia administrativa são denominadas Corpos de Tropa".

  • Decreto-Lei4.028 de 16/01/1942

    Art. 1º - O artigo 175 do decreto-lei nº 301, de 24 de fevereiro de 1938 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 175 A organização das instruções e programados concursos para provimento em cargos da carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo ficará a cargo do Departamento Administrativo do Serviço Público".