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Decreto-Lei nº 9.486 de 17 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Eleva a taxa de Educação e Saúde para Cr$ 0,80 e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica elevada de Cr$ 0,40 para Cr$ 0,80. a taxa de Educação e Saúde, criada pelo Decreto nº 21.335, de 29 de Abril de 1932 e alterada pelo Decreto-lei número 6.694, de 14 de Julho de 1944.

Art. 2º

O Govêrno Federal consignará, a partir do exercício de 1947, no Orçamento Geral da República:

a

ao Fundo Nacional de Ensino Primário e às campanhas extraordinárias de educação e saúde uma quantia equivalente a 75% da arrecadação da taxa de Educação e Saúde, que será adicionada à estimativa dos recursos para êsse fim especialmente criados pela legislação vigente; (Vide Decreto nº 22.484, de 1946) (Vide Lei nº 931, de 1949) (Vide Lei nº 1.920, de 1953)

b

às atividades educacionais da entidade de que trata o Decreto-lei nº 6.693, de 14 de Julho de 1944 e à organização que tiver a seu cargo a assistência médico-hospitalar e social dos servidores do Estado, subvenções anuais calculadas, para cada uma, em valor correspondente a 12,5% da arrecadação da referida taxa.

Art. 3º

Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, ao pagamento das subvenções de que trata a alínea b do artigo anterior, crédito êsse que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará, em vigor trinta dias após a publicação, cabendo ao Ministério da Fazenda transmitir seu texto a todos os Estados por via telegráfica.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Ernesto de Sousa Campos Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1946