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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.486 de 17 de Julho de 1946

Eleva a taxa de Educação e Saúde para Cr$ 0,80 e dá outras providências.

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Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará, em vigor trinta dias após a publicação, cabendo ao Ministério da Fazenda transmitir seu texto a todos os Estados por via telegráfica.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.486 /1946