Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.486 de 17 de Julho de 1946
Eleva a taxa de Educação e Saúde para Cr$ 0,80 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-lei entrará, em vigor trinta dias após a publicação, cabendo ao Ministério da Fazenda transmitir seu texto a todos os Estados por via telegráfica.