Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.486 de 17 de Julho de 1946
Eleva a taxa de Educação e Saúde para Cr$ 0,80 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Govêrno Federal consignará, a partir do exercício de 1947, no Orçamento Geral da República:
a
ao Fundo Nacional de Ensino Primário e às campanhas extraordinárias de educação e saúde uma quantia equivalente a 75% da arrecadação da taxa de Educação e Saúde, que será adicionada à estimativa dos recursos para êsse fim especialmente criados pela legislação vigente; (Vide Decreto nº 22.484, de 1946) (Vide Lei nº 931, de 1949) (Vide Lei nº 1.920, de 1953)
b
às atividades educacionais da entidade de que trata o Decreto-lei nº 6.693, de 14 de Julho de 1944 e à organização que tiver a seu cargo a assistência médico-hospitalar e social dos servidores do Estado, subvenções anuais calculadas, para cada uma, em valor correspondente a 12,5% da arrecadação da referida taxa.