“lei de organização da policia federal” em Legislação Federal
- Lei6.280 de 09/12/1975
Art. 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. Despesa por Função Cr$1,00 Legislativa 21.121.000 Administração e Planejamento 578.770.000 Agricultura (...) 60.452.000 Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 242.633.000 Educação e Cultura (...) 412.257.000 Habitação e Urbanismo (...) 174.402.000 Indústria, Comércio e Serviços (...) 9.548.000 Saúde e Saneamento (...) 393.411.000 Assistência e Previdência (...) 112.241.000 Transporte(...) 150.006.000 SUBTOTAL (.....
- Lei5.978 de 12/12/1973
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR PROGRAMA Cr$ 1,00 Administração (...) 259.451.600 Agropecuária (...) 35.556.000 Assistência e Previdência (...) 21.608.000 Defesa e Segurança (...) 138.113.000 Educação (...) 238.212.000 Energia (...) 16.550.000 Habitação e Planejamento Urbano (...) 88.909.000 Saúde e Saneamento (...) 222.930.000 Transportes (...) 33.909.000 TOTAL (...) 1.055.238.600 2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Poder Executivo ...
- Lei6.737 de 05/12/1979
Art. 8º, III - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição. 1. Despesa por Função Legislativa (...) 90.285.000 Judiciária (...) 11.108.000 Administração e Planejamento (...) 2.889.421.000 Agricultura (...) 259.447.000 Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 1.135.920.000 Educação e Cultura (...) 3.059.527.000 Habitação e Urbanismo (...) 985.376.000 Indústria, Comércio e Serviços (...) 35.542.000 Saúde e Saneamento (...) 2.115.881.000 Trabalho (...) 13.021.000 Assistência e Previdência (...) 578.979.000 Transporte (...) 478.400.000 SUB-TOTAL (...) 11.652.907.000...
- Lei14.211 de 01/10/2021
Art. 1º - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23-A . A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos." "Art. 91 (...) § 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias." (NR) "Art. 107 . Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente...
- Lei14.837 de 25/04/2024
Atendimento Individualizado a Mulheres no SUS
Art. 1º, §3º - A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal , fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária." (NR)...
- atendimento humanizado, sus
- Lei6.873 de 03/12/1980
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidas os seguintes desdobramentos: 1. Despesa por Função Em Cr$ 1.000 Legislativa (...) 176.326 Judiciária (...) 11.677 Administração e Planejamento(...) 4.556.255 Agricultura (...) 465.297 Despesa Nacional e Segurança Pública (...) 2.246.967 Educação e Cultura(...) 5.693.549 Habitação e Urbanismo (...) 2.490.154 Indústria, Comércio e Serviços (...) 60.008 Saúde e saneamento (...) 3.494.428 Trabalho (...) 22.850 Assistência e Previdência (...) 1.212.9...
- Lei6.599 de 01/12/1978
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. Despesa por Função Legislativa (...) 72.396.000 Judiciária (...) 5.669.000 Administração e Planejamento (...) 1.630.787.000 Agricultura (...) 146.432.000 Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 671.400.000 Educação e Cultura (...) 1.571.266.000 Habitação e Urbanismo (...) 532.651.000 Indústria, Comércio e Serviços (...) 27.611.000 Saúde e Saneamento (...) 1.033.756.000 Assistência e Previdência (...) 384.290.000 Tra...
- Lei10.444 de 07/05/2002
Art. 1º, §5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." (NR) " Art. 588 . A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo ...