“lei de organização da policia federal” em Legislação Federal
- Lei1.313 de 30/12/1904
Art. 2º, V - A prorogar até 9 horas da noite a visita de entrada aos vapores de linha regular. Os empregados incumbidos das visitas, tanto aduaneiras, como de policia e saude, são obrigados a executar esse serviço independentemente de maior remuneração; podendo, entretanto, o Ministro da Fazenda arbitrar-lhes uma gratificação por esse accrescimo de serviço, a qual será paga pelas companhias proprietarias dos vapores que gosarem deste favor.
- Lei13.840 de 05/06/2019
Art. 6º, §6º - Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad." (NR) " Art. 63-A Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores." " Art. 63-B O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de
- Lei1.886 de 11/06/1953
Art. 6º, §1º - Para gozar do benefício dêsse financiamento, a emprêsa mineradora deverá apresentar à Comissão Executiva pedido fundamentado em que descreva o projeto de mecanização, com indicação da produção prevista e dos custos e métodos de lavra e de beneficiamento, demonstração de reservas e de condições apropriadas da camada a explorar, além da prova de organização técnico-administrativa para a aplicação dos novos processos de mineração e lavagem. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)...
- Lei2.799 de 15/06/1956
Art. 1º - Fica revigorado, pelo prazo de mais 2 (dois) exercícios, o crédito especial de Cr$ 2.800.00,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) autorizado pela Lei nº 2.069, de 9 de novembro de 1953 , e aberto ao Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto nº 35.738, de 28 de junho de 1954 , para ocorrer a despesas com a encomenda de 2 (dois) painéis a serem doados pelo govêrno brasileiro à sede permanente da Organização das Nações Unidas.
- Lei1.611 de 27/05/1952
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 412.706,62 (quatrocentos e doze mil, setenta e seis cruzeiros e sessenta e dois centavos) equivalente a U$ 22.012,64 (vinte e dois mil, doze dólares e sessenta e quatro centimos) ao câmbio de Cr$ 18,72 por U$ 1.00, para atender ao pagamento da contribuição do Brasil, em favor do Fundo de reserva da Organização Mundial de Saúde.
- Lei8.214 de 24/07/1991
Art. 55 - Esta lei entra em vigor nos termos do art. 16 da Constituição Federal.
- Lei1.524 de 26/12/1951
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
- Lei13.976 de 07/01/2020
Brasília, 7 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.