Lei nº 1.313 de 30 de dezembro de 1904

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1905, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1904, 16º da Republica.


Art. 1º

A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 48.294:880$889, ouro, e 263.343:000$, papel, e será realizada com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os seguintes titulos:
Ordinaria Ouro Papel
IMPORTAÇÃO
1. Direitos de importação para consumo, de accordo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900 , observadas as modificações introduzidas pela lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903 , elevadas: de mais 10 réis a taxa por kilo de xarque (classe 4ª, n. 52 das Tarifas); para 80 réis a taxa por kilo de batatas e para 300 réis a taxa por kilo de cebolas (classe 8ª, ns. 106 e 109 das Tarifas)(...) 33.600:000$000 126.000:000$000
2. 2 %, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª das Tarifas (cereaes), cobrados em toda a Republica sobre o valor official da mercadoria, como presentemente, na vigencia da lei n.º 1.144, de 30 de dezembro de 1903 ; elevado para 120 réis o imposto sobre o arroz, modificada a razão relativa a esse artigo de 10 a 15 %(...) 250:000$000
3. Expediente de generos livres do direitos de consumo(...) (...) 1.800:000$000
4. Dito de capatazias(...) (...) 1.400:000$000
5. Armazenagem(...) (...) 3.200:000$000
6. Taxa de estatistica(...) (...) 280:000$000
ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS
7. Imposto de pharóes(...) 290:000$000
8. Dito de docas(...) 110:000$000 10:000$000
ADDICIONAES
9. 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos(...) (...) 180:000$000
EXPORTAÇÃO
10. Direitos de exportação do territorio do Acre, sendo cobrados sobre a borracha 18 % ad valorem (...) 6.000:000$000
INTERIOR
11. Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil (...) (...) 30.000:000$000
12. Renda do Correio Geral(...) (...) 6.700:000$000
13. Renda dos Telegraphos (...) 350:000$000 5.000:000$000
14. Renda da fazenda de Santa Cruz e outras(...) 70:000$000
15. Dita da Casa de Correcção(...) 7:000$000
16. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official(...) 350:000$000
17. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses(...) 200:000$000
18. Dita dos Arsenaes(...) 10:000$000
19. Dita da Casa da Moeda(...) 10:000$000
20. Dita do Gymnasio Nacional(...) 70:000$000
21. Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cegos(...) 20:000$000
22. Dita do Instituto Nacional de Musica(...) 10:000$000
23. Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior(...) 300:000$000
24. Dita da Assistencia a Alienados(...) 100:000$000
25. Dita arrecadada nos Consulados(...) 900:000$000
26. Dita de proprios nacionaes(...) (...) 130:000$000
27. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro(...) (...) 200:000$000
28. Imposto de sello(...) 4:000$000 13.000:000$000
29. Dito de transporte(...) (...) 4.200:000$000
30. Dita de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as estaduaes(...) (...) 1.500:000$000
31. Dito sobre subsidios e vencimentos, exceptuados os dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal Militar e os dos juizes federaes, effectivos e aposentados(...) 40:000$000 3.300:000$000
32. Dito sobre o consumo de agua (...) (...) 2.600:000$000
33. Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos titulos de bancos, companhias ou sociedades anonymas(...) (...) 1.500:000$000
34. Dito sobre casas de sport de qualquer especie na Capital Federal(...) (...) 10:000$000
35. Dito sobre annuncios em cartazes, manuscriptos ou impressos, affixados nos logares publicos ou distribuidos em avulsos(...) (Vide Decreto nº 5.465, de 1905) (...) 1:000$000
36. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras(...) 106:666$667 1.270:000$000
37. Fóros de terrenos de marinha (...) (...) 30:000$000
38. Laudemios(...) (...) 70:000$000
39. Premios de depositos publicos (...) (...) 30:000$000
40. Taxa judiciaria(...) (...) 130:000$000
41. Dita de aferição de hydrometros(...) (...) 1:000$000
CONSUMO
42. Taxa sobre o fumo, ficando reduzida a uma só - $800 a relativa ao fumo picado, desfiado e migado, de producção nacional, seja qual fôr a qualidade(...) (...) 5.600:000$000
43. Dita sobre bebidas, observadas as modificações do artigo 11 (...) 4.500:000$000
44. Dita sobre phosphoros(...) (...) 6.500:000$000
45. Dita sobre o chlorureto de sodio de qualquer procedencia, reduzida a $020 a taxa fixada pela lei nº 641, de 14 de novembro de 1899 , para o typo commum ou grosso 2, começando de 15 de janeiro de 1905 em deante a cobrança do augmento de cinco réis sobre a taxa votada para o exercicio de 1904 (...) (...) 3.700:000$000
46. Dita sobre calçado(...) (...) 1.100:000$000
47. Dita sobre velas(...) (...) 320:000$000
48. Dita sobre perfumarias(...) (...) 380:000$000
49. Dita sobre especialidades pharmaceuticas(...) (...) 550:000$000
50. Dita sobre vinagre(...) (...) 160:000$000
51. Dita sobre conservas(...) (...) 1.000:000$000
52. Dita sobre cartas de jogar(...) (...) 200:000$000
53. Dita sobre chapéos(...) (...) 1.000:000$000
54. Dita sobre bengalas (...) (...) 30:000$000
55. Dita sobre tecidos(...) (...) 8.400:000$000
56. Dita sobre vinho estrangeiro engarrafado até 14º de alcool absoluto, 50 réis por garrafa; acima de 14º, 100 réis(...) (...) 600:000$000
Extraordinaria
57. Montepio da Marinha(...) 400$000 120:000$000
58. Montepio militar(...) 100$000 250:000$000
59. Dito dos empregados publicos(...) 8:000$000 670:000$000
60. Indemnizações(...) 4:000$000 600:000$000
61. Juros de capitaes nacionaes(...) 500.000$000 200:000$000
62. Ditos dos titulos das Estradas de Ferro da Bahia e de Pernambuco(...) 1:614$222
63. Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias(...) (...) 26:000$000
64. Imposto de transmissão de propriedade, no Districto Federal(...) (...) 2.000:000$000
65. Dito de industrias e profissões, no Districto Federal(...) (...) 2.600:000$000
66. Producto do arrendamento das areias monaziticas(...) (...) 360:000$000
Renda com applicação especial
Fundo de resgate do papel-moeda:
67. 1º Renda em papel proveniente de arrendamento das estradas de ferro da União(...) (...) 350:000$000
2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel(...) (...) 600:000$000
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel (...) 2.000:000$000
4º Os saldos que forem apurados no orçamento(...) (...) $
Fundo de garantia do papel-moeda:
68. 1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo(...) 8.400:000$000
2º Cobrança da divida activa, em ouro(...) 100$000
3º Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que, nesta especie, o Thesouro é obrigado a custear. (...) $
4º Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou fôr estipulado em ouro(...) 110:000$000
5º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro(...) 10:000$000
69. Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
Arrendamento das mesmas estradas de ferro(...) 160:000$000 1.658:000$000
Fundo de amortização dos emprestimos internos:
70. 1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes(...) (...) 150:000$000
Depositos:
2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições(...) (...) 5.000:000$000
71. Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União:
Rio de Janeiro(...) 3.000:000$000 500:000$000
Maranhão(...) (...) 150:000$000
Fortaleza(...) (...) 200:000$000
Natal(...) (...) 130:000$0000
Parahyba(...) (...) 100:000$000
Paranaguá(...) (...) 100:000$000
Recife(...) (...) 800:000$000
Maceió (Jaraguá)(...) (...) 100:000$000
Florianopolis(...) (...) 150:000$000
Rio Grande do Sul(...) 450:000$000 800:000$000

Art. 2º

É o Presidente da Republica autorizado:

I

A emittir como antecipação da receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II

A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851 , os dinheiros provenientes dos cofres dos orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados às amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

III

A cobrar do imposto de importação para o consumo 25 % em ouro, sendo 5 % para o fundo de garantia e 75 % papel.

IV

A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos executadas á custa da União: 1º, a taxa até 2 % ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Rio Grande do Sul, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º; 2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que fôr carregada ou descarregada, segundo seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Paragrapho único. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.

V

A prorogar até 9 horas da noite a visita de entrada aos vapores de linha regular. Os empregados incumbidos das visitas, tanto aduaneiras, como de policia e saude, são obrigados a executar esse serviço independentemente de maior remuneração; podendo, entretanto, o Ministro da Fazenda arbitrar-lhes uma gratificação por esse accrescimo de serviço, a qual será paga pelas companhias proprietarias dos vapores que gosarem deste favor.

VI

A prorogar ou alterar, de accordo com os interessados, o regimen instituido para o Banco da Republica do Brazil pela lei nº 689, de 20 de setembro de 1900 , podendo transigir e submettendo posteriormente o acto respectivo á approvação do Congresso Nacional.

VII

A adoptar o papel sellado na arrecadação do imposto do sello do papel.

VIII

A arrendar os campos da fazenda de Santa Cruz.

IX

A entrar em accordo com os governos dos Estados, quando julgar conveniente, afim de transferir-lhes a verba do art. 1º, n. 71, para conservação e melhoramentos de ancoradouros e portos, desde que se obriguem e possam realizar os serviços respectivos.

X

A conceder favores, inclusive premios, ao sal nacional beneficiado, que, submettido à analyse chimica, depois de deseccado a 100º, no seu estado natural de divisão, contiver, no maximo, dous millesimos de chlorureto de magnesio anhydro e no minimo 98% de chlorureto de sodio, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

XI

A conceder franquia postal ás revistas de caracter agricola, industrial e commercial, publicadas pelos governos dos Estados ou do Districto Federal, uma vez que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia, publicações e semente distribuidas pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres estaduaes, e bem assim para os boletins officiaes dos Estados, destinados á propaganda agricola.

XII

A conceder isenção de direitos aduaneiros: 1º, Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, assim como aos apparelhos para fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, sendo a taxa de expediente paga nos termos do final do art. 5º da tarifa vigente; 2º, ás drogas e utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose; 3º, ás sementes e exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino; 4º, aos ovulos do bicho da seda.

XIII

A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto nº 2.832, de 14 de março de 1898 .

XIV

A admittir á matricula as concessões de isenção de direito feitas á The Amazon Steam Navigation Company, Limited, e á Companhia das Aguas de S. Luiz do Maranhão, pelo decreto nº 4.593, de 13 de outubro de 1902 , clausula 23ª, e lei nº 721, de 4 de dezembro de 1900 , e tambem a restituir ás mesmas companhias os direitos que por falta da referida formalidade tenham porventura pago pelo material importado para os seus serviços.

Art. 3º

Fica isento de direitos, á requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, o material importado para ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim: o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua, rêdes de esgoto, calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramento e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de forças para estes fins. Outrosim, e pela mesma fórma, é isento o material destinado a laboratorios de analyse e ao desenvolvimento da instrucção ministrada directamente por aquelles governos.

Art. 4º

Fica isento de direitos o material importado para construcção de engenhos centraes, assim como para construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, quer executadas directamente pelo Presidente da Republica, quer por concessão a particulares, pagando 5% de emolumentos os artigos cuja taxa não fôr inferior a esta.

Art. 5º

Ficam isentas do imposto de importação e pagarão o expediente de 5% as folhas estampadas para fabricação de latas para manteiga ou banha, quando directamente importadas pelos productores destes artigos.

Art. 6º

Continúa em vigor a disposição contida no art. 2º, n. IX, da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903 , que isenta de direito de importação e expediente os materiaes necessarios ao abastecimento de agua nos municipios do Ceará e outros Estados flagellados pelas seccas.

Art. 7º

Aos individuos ou emprezas que se propuzerem a realizar a cultura nacional e economica do café, cacáo, fumo, algodão e fibras textis, animaes e vegetaes, e proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas, o Presidente da Republica concederá isenção de direitos para o material destinado aos estabelecimentos respectivos. Com o intuito de impulsionar a cultura nacional, o Presidente da Republica promoverá junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.

§ 1º

Si os estabelecimentos forem fundados por syndicatos agricolas, organizados de accordo com a lei de 6 de janeiro de 1903, os materiaes pagarão 5 % ad valorem, independentemente de despacho do Ministro da Fazenda, na fórma das leis alfandegarias.

§ 2º

Só gozarão das vantagens estatuidas no presente artigo as installações centraes e os productos nella beneficiados, quando os governos locaes dos Estados ou do Districto Federal, onde forem estabelecidas, lhes concederem tambem favores.

Art. 8º

Além dos machinismos, apparelhos e objectos constantes do art. 3º das Preliminares da Tarifa, quando os que abaixo vão discriminados forem importados por syndicatos agricolas organizados de conformidade com a lei nº 979, de 6 de janeiro de 1903 , pagarão sómente 5 % ad valorem de impostos de importação: 1º, locomoveis agricolas; 2º, valvulas de borracha para bombas de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º, telas de arame de cobre ou latão, cones de papelão ou couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperatura; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão para caldeiras e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar assucar; 8º, crivos e seus supportes, e travessões para fornalhas; 9º, tachas, moendas e engrenagens com os seus accessorios; 10º, apparelhos de movimento ou transmissão comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11º, trilhos, com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contra-trilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para os desvios e apparelhos de manobral-as; 12º, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13º, alambiques e columnas distillatorias com seus accessorios; 14º, fôrmas passadeiras, crystallizadora para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação, 15º, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16º, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17º, arame farpado e ovalado das seguintes dimensões - 18 x 16 e 19 x 17, inclusive mourões de ferro ou aço para cercas, e os respectivos esticadores; 18º, os desnaturantes e carburetantes do alccol; 19º, os toneis de ferro, estanhados, para o transporte de alcool, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alccool.

a

Provado que o syndicato, prevalecendo-se do favor da lei, importou os objectos mencionados com a reducção do imposto para vendel-os ou cedel-os a pessoa estranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.

b

No caso de reincidencia, a multa será do dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.

Art. 9º

Na concessão das isenções de direitos de importação permittidas pela presente lei serão sempre respeitadas as disposições do decreto nº 947 A, de 4 de novembro de 1890 , podendo as companhias ou emprezas que gozarem desse favor requerer a matricula durante a vigencia das respectivas concessões.

Art. 10º

A disposição do art. 2º, § 9º, das Preliminares da Tarifa será observada de accordo com o seguinte additamento: « Nesta disposição não se comprehendem os artigos de producção nacional que houverem servido de envoltorio aos productos exportados do paiz. »

Art. 11

As taxas sobre bebidas constantes do art. 12 § 2º do decreto nº 3.622, de 26 de março de 1900 , e art. 1º n. 42, da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, ficam modificadas pela seguinte forma: Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da Tarifa, a saber: licores communs ou doces de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes; a americana, o aniz, herva doce, hesperidina, kummel e outras que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes classificados no n. 227 da mesma Tarifa:
Por litro(...) $300
Por garrafa(...) $200
Por meia garrafa(...) $100
Bebidas constantes do n. 131, da classe 9ª da Tarifa, a saber: absyntho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, Whisky e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alccol fabricados no paiz.
Por litro(...) $300
Por garrafa(...) $200
Por meia garrafa(...) $100

Art. 12

Fica prorogado até 31 de dezembro de 1905 o prazo de que trata o art. 20 da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903 .

Art. 13

Os fabricantes, negociantes e mercadoras ambulantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo deverão registrar annualmente, até 31 de março, nas estações fiscaes competentes, não só os estabelecimentos que tiverem, como os nomes dos individuos que empregarem na venda ambulante, ficando nessa parte alterado o art. 4º da lei nº 641, de 14 de novembro de 1899 .

Art. 14

As rendas do territorio do Acre, posto que classificadas como renda ordinaria, são, todavia, especiaes provisoriamente, até que fique reconstituido o fundo de garantia, como prescreve o n. 1 do art. 1º do decreto nº 1.180, de 25 de fevereiro de 1904.

Art. 15

Ficam approvados os arts. 24 do regulamento expedido pelo decreto nº 5.141, de 27 de fevereiro de 1904 , e 4 e 47 do expedido pelo decreto nº 5.142, da mesma data.

Art. 16

O Presidente da Republica providenciará sobre a desmonetização das moedas de nickel dos antigo cunhos, mandando-as recunhar até a importancia correspondente áquellas emissões. As moedas do novo cunho serão dadas e recebidas em pagamento até a quantia de 2$000.

Art. 17

As salinas maritimas, em que a evaporação natural, ao sol e ao vento, for o unico processo industrial, ficam sujeitas ao registro exigido pelo art. 4º da lei nº 641, de 14 de novembro de 1899 , independentemente da taxa cobrada pelo art. 10 da mesma lei.

Art. 18

O sello das patentes dos officiaes da guarda nacional, nos Estados onde não houver delegacia fiscal, será pago nas collectorias dos municipios a que pertencerem.

Art. 20

Os 2 %, ouro, de que trata o n. 2 do art. 1º, que forem cobrados no porto do Rio de Janeiro e nas alfandegas do Estado do Rio Grande do Sul, serão applicados aos fundos respectivos constituidos pela taxa de que trata o n. IV, parte 1ª, do art. 2º desta lei.

Art. 21

A publicação ordenada pelo art. 19 da lei nº 26, de 30 de dezembro de 1891 , passará a ser feita no Diario Official a expensas do concessionario da isenção, si esta não fôr derivada de contracto ou feita a representantes do corpo diplomatico e consular. Quanto a estas, si a publicação fôr de isenção derivada de contracto, a despeza respectiva correrá por conta do Ministerio com quem o contracto houver sido pactuado; si fôr de isenção feita a representantes do corpo diplomatico e consular, a despeza será por conta do Ministerio das Relações Exteriores.

Art. 22

Na reorganização do serviço do abastecimento de agua para a Capital Federal, segundo a autorização constante do Orçamento da Industria Viação e Obras Publicas, o Presidente da Republica fará as necessarias alterações nos regulamentos ns. 2.794, de 13 de janeiro de 1898, e 3.056, de 24 de outubro do mesmo anno ; tendo por fim applicar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da lei 2.639, de 22 de setembro de 1875 , determinando o numero conveniente de grupos de predios classificados pelo valor locativo, como estabelecidos no art. 8º, paragrapho unico da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902 .

Art. 23

O gado vaccum, de córte, introduzido pelas fronteiras terrestres fica sujeito ao mesmo imposto applicado ao que é importado por via maritima; começando este imposto a ser cobrado de 15 de fevereiro de 1905 em deante.

Art. 24

Continuam em vigor o n. 6 do art. 2º e os arts. 10 e 11 da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903 , assim como todas as leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.

Art. 25

Revogam-se as disposições em contrario.


FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES. Leopoldo de Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1.1.1905