Lei nº 1.524 de 26 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É criado, no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o 5º Distrito que abrangerá todo o Estado do Rio Grande do Norte e terá sua sede na cidade de Natal.
Parágrafo único
O 2º Distrito do mesmo Departamento, que, em conformidade com o disposto no Art. 4º do Decreto-lei número 8.486, de 28 de dezembro de 1945, abrangia o referido Estado e o da Paraíba, ficará limitado a êste último Estado.
Art. 2º
Ficam criados no referido Departamento um cargo, em comissão, de chefe de distrito, padrão CC-5, uma função de ajudante de chefe de distrito, com a gratificação anual de Cr$7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros); uma de chefe de secretaria de distrito e uma de chefe de contabilidade de distrito, ambas com a gratificação anual de Cr$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 3º
Para as despesas de instalação e organização decorrentes das atividades iniciais do Distrito ora criado, inclusive vencimentos e gratificações no presente exercício referentes ao cargo e funções de que trata o artigo precedente, aquisição ou aluguel de imóveis, aquisição de móveis e equipamentos, diárias, ajudas de custo e outras, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Álvaro de Souza Lima Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1951