Decreto-Lei389 de 25/04/1938Art. 15, §2º - As Secretarias de Segurança, ou órgão correspondentes, na fase da informação, farão a permuta das individuais datiloscópicas do naturalizando, com todos os orgãos congêneres do país, sendo efetuada a sindicancia de acordo com a organização peculiar a cada Estado. Nas sindicancias efetuadas nos Estados, tomar-se-á como base o boletim de sindicancias adotado pela Polícia Civil do Distrito Federal.