Decreto-Lei nº 495 de 11 de Março de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o acréscimo, de efetiva da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acôrdo com a letra v, item XVII, do artigo 8º da Constituição, e no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o item I, artigo 4º, do Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966 , fica acrescido do seguinte efetivo:
3º Sargentos(...) | 70 |
Cabos(...) | 70 |
Policiais(...) | 720 |
Art. 2º
O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nêste Decreto-lei, será regulado pelo Prefeito do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1969