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Decreto-Lei nº 495 de 11 de Março de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o acréscimo, de efetiva da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acôrdo com a letra v, item XVII, do artigo 8º da Constituição, e no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o item I, artigo 4º, do Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966 , fica acrescido do seguinte efetivo:
3º Sargentos(...) 70
Cabos(...) 70
Policiais(...) 720

Art. 2º

O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nêste Decreto-lei, será regulado pelo Prefeito do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1969