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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 495 de 11 de Março de 1969

Dispõe sôbre o acréscimo, de efetiva da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nêste Decreto-lei, será regulado pelo Prefeito do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 2º do Decreto-Lei 495 de 11 de Março de 1969