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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 495 de 11 de Março de 1969

Dispõe sôbre o acréscimo, de efetiva da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

O quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o item I, artigo 4º, do Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966 , fica acrescido do seguinte efetivo:
3º Sargentos(...) 70
Cabos(...) 70
Policiais(...) 720
Art. 1º do Decreto-Lei 495 de 11 de Março de 1969