Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.844 de 02/05/1989Art. 2º - Os artigos e parágrafos a seguir enumerados, da Lei nº 5.256, de 02-08-66, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"I - Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas:
.................................................................................................................................
VI - a de demissão nos casos de:
.................................................................................................................................
e) mais de duas suspensões transitadas em julgado, no decurso de doze meses;"
"II - Art. 759 - A pena de demiss...