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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.276 de 01/08/1991

    Art. 27, IV - Apoiar a implantação e desenvolvimento de empresas de alta tecnologia, como condição básica e essencial ao processo de transformação e de expansão de longo prazo da estrutura econômica e social do Estado, aproveitando oportunidades advindas da integração do Cone Sul;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.104 de 11/01/2018

    Art. 8º, V - adoção de práticas administrativas destinadas a coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.356 de 01/02/1980

    Art. 32, IX, a - a pena de suspensão, prevista no art. 642, do Código de Processo Penal;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.321 de 25/09/2019

    Art. 5º, Parágrafo Único - A execução direta e a contratação de que trata o "caput" não implicarão vínculo com o Poder Público, isentando-o de responsabilidade nas esferas civil, penal e trabalhista.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.408 de 06/01/2000

    Art. 1º, Parágrafo Único - O quantitativo, denominação e CÓDIGO do referido cargo/função, constante do item VII, do artigo 9º da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, passam a ser os seguintes: QUANTIDADE CARGOS/FUNÇÕES DENOMINAÇÃO CÓDIGO VII - SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA 12 Coordenador de Correição 2.2.10...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.888 de 30/12/2011

    Art. 7º, V - sistematizar as informações sobre o processo administrativo disciplinar;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.844 de 02/05/1989

    Art. 2º - Os artigos e parágrafos a seguir enumerados, da Lei nº 5.256, de 02-08-66, passam a vigorar com as seguintes alterações: "I - Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas: ................................................................................................................................. VI - a de demissão nos casos de: ................................................................................................................................. e) mais de duas suspensões transitadas em julgado, no decurso de doze meses;" "II - Art. 759 - A pena de demiss...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul6.536 de 31/01/1973

    Art. 176 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de processo Penal.