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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8844 de 02 de Maio de 1989

Dispõe sobre os cargos de Escrivão Adjunto e Oficial Escrevente Adjunto dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de maio de 1989.


Art. 1º

Os cinco (5) cargos de Escrivão Adjunto - PJ-J e os dez (10) cargos de Oficial Escrevente Adjunto - PJ-G-I, dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, criados na Comarca de Porto Alegre pelo artigo 4º da Lei nº 8.011, de 1º de julho de 1985, ficam transformados em cargos de Escrivão - PJ-J e de Oficial Escrevente - PJ-G-I, neles mantidos seus atuais titulares.

§ 1º

Os cargos de Escrivão, resultantes da transformação mencionada no presente artigo, ficam adidos à Vara da Direção do Foro, para o desempenho dos encargos compatíveis com suas atribuições legais e que lhes forem cometidos, e serão extintos quando vagarem.

§ 2º

Os servidores referidos neste artigo, se designados até a data desta Lei, para o desempenho de suas funções em Comarcas do interior do Estado, cumprirão o prazo assinalado na portaria de designação e, após, disporão de quinze (15) dias de trânsito.

Art. 2º

Os artigos e parágrafos a seguir enumerados, da Lei nº 5.256, de 02-08-66, passam a vigorar com as seguintes alterações: "I - Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas: ................................................................................................................................. VI - a de demissão nos casos de: ................................................................................................................................. e) mais de duas suspensões transitadas em julgado, no decurso de doze meses;" &quotII - Art. 759 - A pena de demissão somente será imposta com fundamento em processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado". "III - Art. 762 - São competentes para a aplicação das penas previstas no artigo 756: ................................................................................................................................. II - o Corregedor-Geral, os Juízes-Corregedores, o Diretor do Foro ou seu substituto legal, nos casos dos incisos I a V; ................................................................................................................................. 3º - O Corregedor-Geral ou os Juízes-Corregedores conhecerão, em grau de recurso, das decisões displicinares dos juízes de 1º instância. 4º - Das decisões originárias do Corregedor-Geral e dos Juízes-Corregedores caberá recurso para o Conselho da Magistratura. ................................................................................................................................. "IV) - Art. 766 - A sindicância será feita por Juiz de Direito. ...............................................................................................................................".

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º da Lei nº 8.011, de 1º de julho de 1985.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8844 de 02 de Maio de 1989