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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8844 de 02 de Maio de 1989

Dispõe sobre os cargos de Escrivão Adjunto e Oficial Escrevente Adjunto dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.

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Art. 2º

Os artigos e parágrafos a seguir enumerados, da Lei nº 5.256, de 02-08-66, passam a vigorar com as seguintes alterações: "I - Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas: ................................................................................................................................. VI - a de demissão nos casos de: ................................................................................................................................. e) mais de duas suspensões transitadas em julgado, no decurso de doze meses;" &quotII - Art. 759 - A pena de demissão somente será imposta com fundamento em processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado". "III - Art. 762 - São competentes para a aplicação das penas previstas no artigo 756: ................................................................................................................................. II - o Corregedor-Geral, os Juízes-Corregedores, o Diretor do Foro ou seu substituto legal, nos casos dos incisos I a V; ................................................................................................................................. 3º - O Corregedor-Geral ou os Juízes-Corregedores conhecerão, em grau de recurso, das decisões displicinares dos juízes de 1º instância. 4º - Das decisões originárias do Corregedor-Geral e dos Juízes-Corregedores caberá recurso para o Conselho da Magistratura. ................................................................................................................................. "IV) - Art. 766 - A sindicância será feita por Juiz de Direito. ...............................................................................................................................".