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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.947 de 16/03/2012

    Art. 4º, §2º - Em caso de empate, a Comissão Eleitoral convocará imediatamente abertura de novo processo eleitoral entre as entidades que obtiveram o mesmo número de votos.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.867 de 17/12/2002

    Art. 8º, Parágrafo Único - O chefe da Auditoria, após o conhecimento de denúncia ou irregularidade, deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, instaurar o processo administrativo de apuração, sob pena de vir a responder nos termos da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.442 de 03/12/1991

    Art. 8º, §3º - Os Conciliadores e Juizes Leigos perceberão honorários pela efetiva prestação de seus serviços, na proporção do número de processos de que tenham participado no período, em valor não inferior a uma (1) URC (Unidade Referencial de Custas) por processo, conforme tabela aprovada anualmente pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.871 de 19/12/2002

    Art. 1º, §1º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.718 de 16/01/1996

    Art. 8º - Ficam alterados 09 (nove) cargos transformados de Diretor de Estabelecimento Penal para Chefe de Divisão, padrão CC/FG 10 constantes na alínea "a" do Anexo V da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995, conforme segue: "ANEXO V "a" PADRÃO CC/FG DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO QUANTIDADE 10 DIRETOR de ESTABELECIMENTO Penal CHEFE de DIVISÃO 8 10 DIRETOR de ESTABELECIMENTO MÉDICO Penal CHEFE de DIVISÃO 1...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.533 de 28/10/2010

    Art. 3º, I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto e/ou componentes para a finalidade original ou diversa;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.530 de 29/04/2014

    Art. 2º, III - o desenvolvimento de ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle da obesidade e do sobrepeso;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.555 de 02/07/2014

    Art. 1º, XIV - fica incluído o art. 55-A, com a seguinte redação: Art. 55-A. Nos municípios que ainda não tenham concluído o processo de Regularização Fundiária, em que se encontram localizadas edificações e áreas de risco de incêndio, para fins do processo de concessão do APPCI, fica o(a) proprietário(a) e/ou o(a) responsável pelo uso da edificação dispensado da apresentação do número da matrícula do imóvel.