Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.867 de 17/12/2002Art. 8º, Parágrafo Único - O chefe da Auditoria, após o conhecimento de denúncia ou irregularidade, deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, instaurar o processo administrativo de apuração, sob pena de vir a responder nos termos da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.