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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.735 de 13/01/2002

    Art. 1º - Os Capítulos II a IV e respectivas Seções e os arts. 114 a 176 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com a redação que lhes foi dada pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: " Capítulo II DAS NORMAS DISCIPLINARES Seção I DAS PENALIDADES E de SUA APLICAÇÃO" "Art. 114 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções: I - advertência II - multa; III - censura; IV - suspensão; V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; V...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul5.443 de 23/01/1967

    Art. 80, §6º - Se as mercadorias que tiverem de ser leiloadas não forem encontradas em poder do depositário, o total do debito fiscal será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquêle.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.370 de 27/11/2013

    Art. 5º - Os empregados que estejam figurando como autores em ações judiciais, reivindicando direitos decorrentes da prestação de serviço extraordinário, poderão firmar termo de adesão à transação de direitos prevista nesta Lei, desde que juntem, nos autos do respectivo processo judicial, pedido de extinção do processo com resolução de mérito em razão da transação extrajudicial.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.039 de 06/07/2012

    Art. 2º, III - residentes em áreas públicas, em especial em áreas de risco, com processo de regularização fundiária.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.587 de 22/12/2010

    Art. 5º - O processo de criação de município iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, subscrito pelo Presidente da Comissão Emancipacionista, com o endosso de, no mínimo, 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados na área emancipada.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.266 de 27/12/2024

    Art. 67 - A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização ou, suplementarmente, nas normas emitidas pela Agência, sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela AGERGS, sem prejuízo das de natureza civil e penal:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.433 de 29/03/2006

    Art. 1º, §5º - As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.432 de 29/03/2006

    Art. 1º, §5º - As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.