Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.871 de 19/12/2007Art. 5º, Parágrafo Único, V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz togado, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto.