Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12827 de 13 de Novembro de 2007
Altera dispositivos da Lei nº 12.714, de 11 de junho de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no pagamento das despesas com cartões de crédito, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei n° 12.714, de 11 de junho de 2007:
"Art. 1° - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, quando da realização das referidas despesas. § 1° - À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto. § 2° - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.";
"Art. 2° - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade. ......................................................".
Fica acrescentado um artigo, que será o 2º-A, à Lei nº 12.714/2007, com a seguinte redação: "Art. 2°-A - Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet."
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.