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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12827 de 13 de Novembro de 2007

Altera dispositivos da Lei nº 12.714, de 11 de junho de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no pagamento das despesas com cartões de crédito, e dá outras providências.

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Art. 1º

Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei n° 12.714, de 11 de junho de 2007:

I

"Art. 1° - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, quando da realização das referidas despesas. § 1° - À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto. § 2° - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.";

II

"Art. 2° - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade. ......................................................".

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12827 /2007