Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12827 de 13 de Novembro de 2007
Altera dispositivos da Lei nº 12.714, de 11 de junho de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no pagamento das despesas com cartões de crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei n° 12.714, de 11 de junho de 2007:
I
"Art. 1° - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, quando da realização das referidas despesas. § 1° - À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto. § 2° - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.";
II
"Art. 2° - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade. ......................................................".