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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9532 de 24 de Janeiro de 1992

Reajusta, emergencialmente, os vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 1992.


Art. 1º

São reajustados, emergencialmente, em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), obedecendo o escalonamento cumulativo, inclusive quanto ao índice concedido pela Lei nº 9.469, de 20/12/91, sendo 15,8%, a partir de 1º de janeiro de 1992; 10% a partir de 1º de fevereiro de 1992; e 10,84%, a partir de 1º de março de 1992:

I

os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus;

II

os vencimentos dos Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.

Parágrafo único

O montante estabelecido no "caput" constitui recomposição parcial das perdas decorrentes do processo inflacionário relativo ao segundo semestre de 1991.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.

Art. 3º

Serão arredondados para a dezena imediatamente superior as unidades de centavos resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9532 de 24 de Janeiro de 1992