Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9532 de 24 de Janeiro de 1992
Reajusta, emergencialmente, os vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 1992.
São reajustados, emergencialmente, em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), obedecendo o escalonamento cumulativo, inclusive quanto ao índice concedido pela Lei nº 9.469, de 20/12/91, sendo 15,8%, a partir de 1º de janeiro de 1992; 10% a partir de 1º de fevereiro de 1992; e 10,84%, a partir de 1º de março de 1992:
os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus;
os vencimentos dos Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;
O montante estabelecido no "caput" constitui recomposição parcial das perdas decorrentes do processo inflacionário relativo ao segundo semestre de 1991.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.
Serão arredondados para a dezena imediatamente superior as unidades de centavos resultantes da aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.