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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9532 de 24 de Janeiro de 1992

Reajusta, emergencialmente, os vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 1º

São reajustados, emergencialmente, em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), obedecendo o escalonamento cumulativo, inclusive quanto ao índice concedido pela Lei nº 9.469, de 20/12/91, sendo 15,8%, a partir de 1º de janeiro de 1992; 10% a partir de 1º de fevereiro de 1992; e 10,84%, a partir de 1º de março de 1992:

I

os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus;

II

os vencimentos dos Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.

Parágrafo único

O montante estabelecido no "caput" constitui recomposição parcial das perdas decorrentes do processo inflacionário relativo ao segundo semestre de 1991.