Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.265 de 27/12/2024Art. 1º, II - no art. 6º, o inciso III passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º ...............................
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III - não ter pena disciplinar de condenação em processo administrativo disciplinar, junto ao Conselho Superior de Polícia, nos últimos 5 (cinco) anos; e
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