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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15130 de 30 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.


Art. 1º

Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.

Parágrafo único

Serão incluídos no Cadastro de que trata o "caput" deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nos arts. 240 a 241-E, e no art. 244-A, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos arts. 217-A a 218-B do Código Penal.

Art. 2º

O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3º

O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I

pessoais e foto do agente;

II

idade do agente;

III

circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

IV

endereço atualizado do agente.

Art. 4º

O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como demais autoridades, conforme regulamentação.

Art. 5º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor em120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15130 de 30 de Janeiro de 2018