Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15130 de 30 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor em120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.