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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15130 de 30 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.

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Art. 3º

O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I

pessoais e foto do agente;

II

idade do agente;

III

circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

IV

endereço atualizado do agente.