Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15130 de 30 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
I
pessoais e foto do agente;
II
idade do agente;
III
circunstâncias e local em que o crime foi praticado;
IV
endereço atualizado do agente.