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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15130 de 30 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.

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Art. 1º

Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.

Parágrafo único

Serão incluídos no Cadastro de que trata o "caput" deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nos arts. 240 a 241-E, e no art. 244-A, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos arts. 217-A a 218-B do Código Penal.