Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.097 de 03/11/1977Art. 35, Parágrafo Único, XIX - Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 160 têm seu texto substituído pelo que segue:
"§ 2º - Quando a Comissão Disciplinar concluir pela imposição de penalidade que ultrapasse sua competência, encaminhará o processo, no mesmo prazo, ao Conselho Superior".
"§ 3º - Recebendo o processo, o Conselho Superior, se discordar da conclusão da Comissão Disciplinar, poderá absorver o indiciado ou aplicar-lhe pena menos grave. Se concordar com a conclusão da Comissão Disciplinar mas a aplicação da pena escapar a sua alçada, encaminhará o processo à autoridade competente".
"§ 4º - Quando no processo se verificar a exist...