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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.044 de 30/09/2008

    Art. 9º - Caberá ao diretor do estabelecimento penal, ao Ministério Público e à defesa apresentar ao juiz, de modo motivado e com a consideração de seus antecedentes e de sua personalidade, a relação dos condenados cuja submissão a esse controle lhe pareça mais conveniente se, por insuficiência de meios técnicos, não for possível a vigilância eletrônica de todos os condenados.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.097 de 03/11/1977

    Art. 35, Parágrafo Único, XIX - Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 160 têm seu texto substituído pelo que segue: "§ 2º - Quando a Comissão Disciplinar concluir pela imposição de penalidade que ultrapasse sua competência, encaminhará o processo, no mesmo prazo, ao Conselho Superior". "§ 3º - Recebendo o processo, o Conselho Superior, se discordar da conclusão da Comissão Disciplinar, poderá absorver o indiciado ou aplicar-lhe pena menos grave. Se concordar com a conclusão da Comissão Disciplinar mas a aplicação da pena escapar a sua alçada, encaminhará o processo à autoridade competente". "§ 4º - Quando no processo se verificar a exist...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.475 de 21/01/2014

    Art. 18, II - condenação irrecorrível pela prática de crime previsto nos títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal; e...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.835 de 06/01/2016

    Art. 14, §2º - O documento de trânsito poderá ser substituído por sistema de rastreabilidade no processo de coleta e transporte de leite conforme regulamentação da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.461 de 16/01/2014

    Art. 5º, IX - incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.086 de 28/12/2017

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.990 de 18/08/1997

    Art. 40 - O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos servidores militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos. DO CONSELHO de JUSTIFICAÇÃO...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.712 de 15/01/1996

    Art. 4º, III - perfil adequado para o trabalho com crianças e adolescentes, avaliado por processo seletivo.