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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7097 de 03 de Novembro de 1977

Altera o Estatuto do Ministério Público (Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973), já modificado pelas Leis nº 6.619, de 24 de outubro de 1973, nº 6.705, de 10 de julho de 1974, e nº 6.969, de 31 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 1977.


Art. 1º

A Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, já modificada pelas Leis nº 6.619, de 24 de outubro de 1973, nº 6.705, de 10 de julho de 1974, e nº 6.969, de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

O caput do art. 5º fica assim redigido: "Art. 5º - Os cargos iniciais da carreira serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos".

II

Vetada.

III

Vetada.

IV

Os parágrafos do artigo 12 têm seu texto substituído pelo seguinte: "§ 1º - A prova será realizada em dias sucessivos, concedido aos candidatos a prazo de duas horas, por matéria. § 2º - Durante a prova os candidatos só poderão consultar legislação não comentada. § 3º - Vetado. § 4º - O grau da prova escrita será a média aritmética das notas de zero a dez atribuídas por matéria".

V

Os artigos 13 e 14 vigorarão com a seguinte redação: "Art. 13 - Somente serão admitidos à prova oral e à prova de tribuna os candidatos que obtiverem média igual ou superior a quatro por matéria e média igual ou superior a seis na prova escrita. Art. 14 - Na prova oral o candidato será argüido sobre pontos de Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Comercial, constantes do programa e sorteados no momento do exame".

VI

O art. 25 tem seu texto substituído pelo que segue: "Art. 25 - A contar do dia da entrada em exercício no cargo e durante o período de dois (2) anos, será apurada a conveniência da permanência ou da confirmação do membro do Ministério Público na carreira mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - contração ao trabalho; IV - eficiência no desempenho das funções. § 1º - A permanência e a confirmação dependerão de decisão favorável da Comissão Disciplinar. § 2º - Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante Portaria do Procurador-Geral. § 3º - Desfavorável a decisão, o expediente do estágio probatório será concluso ao Conselho Superior para reexame necessário. § 4º - Mantida pelo Conselho Superior a decisão da Comissão Disciplinar, o Procurador-Geral providenciará na expedição do ato da exoneração, que será assinado pelo Governador do Estado. § 5º - Ao funcionário estável detentor de cargo de provimento efetivo, que dele se houver feito exonerar em razão de sua investidura em estágio probatório no Ministério Público, será garantido, se exonerado na forma do § 4º, o direito a retornar àquele cargo ou à disponibilidade correspondente".

VII

Os parágrafos 2º e 4º do artigo 26, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º - A antigüidade será apurada na entrância, ... vetado ... e, no caso de igualdade, sucessivamente, no Ministério Público e no serviço público. § 4º - A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do Promotor Público mais antigo na entrância, e a por merecimento dependerá da lista tríplice, organizada em ordem alfabética pelo Conselho Superior, em sessão e escrutínio secretos. A lista indicará o número de votos e de vezes de inclusão nela de cada um de seus integrantes. Vetado.

VIII

O caput do artigo 33 e o artigo 34, ... vetado ... passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - A remoção voluntária de uma Promotoria para outra na mesma entrância dependerá de pedido do interessado dirigido ao Procurador Geral e será assegurada, ressalvado o disposto no art. 34, ao mais antigo dos que a solicitarem". "Art. 34 - O pedido de remoção do Promotor mais antigo na entrância somente poderá ser indeferido pela Comissão Disciplinar com fundamento na conveniência do serviço".

Parágrafo único

Vetado.

Art. 35

Vetado.

§ 2º

Vetado.

IX

O artigo 49 passa a ter assim redigido o § 2º: "§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idêntico critério, sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público em atividade, mantida a proporcionalidade quando ocorrer a hipótese prevista no § 1º".

X

O item I do artigo 55 tem seu texto substituído pelo seguinte: "I - Residir na sede da comarca em que servir, sob pena de remoção compulsória, salvo autorização do Procurador-Geral, precedida de decisão favorável da Comissão Disciplinar";

XI

Os artigos 58 e 59 vigorarão assim redigidos: "Art. 58 - A prisão ou detenção de membro do Ministério Público, em quaisquer circunstâncias, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral, e só se efetuará em domicílio, quartel ou prisão especial. Art. 59 - No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público usarão vestes talares nas ocasiões em que este uso for obrigatório aos membros do Poder Judiciário, e terão tratamento equivalente ao dispensado aos magistrados. Parágrafo único - As vestes talares terão seu modelo fixado no Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Justiça".

XII

Vetada.

XIII

Os artigos 61 a 79 vigorarão com a redação que segue: "Art. 61 - Os vencimentos dos Procuradores da Justiça, último grau da carreira, não serão inferiores a quatro quintos dos que perceber o Procurador Geral. Os dos demais membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento entre cada entrância e a seguinte, atribuindo-se aos da última entrância não menos de dois terços dos vencimentos do Procurador-Geral". "Art. 62 - Os vencimentos do Procurador-Geral e demais membros do Ministério Público serão constituídos de uma parte básica, acrescida de representação mensal. § 1º - A parte básica dos vencimentos a que se refere este artigo corresponde a uma parcela estabelecida em lei. § 2º - A representação mensal, a que se refere este artigo, é constituída por uma parcela equivalente a vinte por cento da parte básica. § 3º - Os vencimentos dos membros do Ministério Público em estágio probatório serão constituídos da parte básica, excluída a representação mensal". "Art. 63 - Os vencimentos, salvo exceção prevista em lei, são devidos pelo efetivo exercício do cargo". "Art. 64 - É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção das seguintes vantagens pecuniárias: I - Gratificações especiais: a) de direção; b) por participação em órgão de deliberação coletiva; c) pelo exercício da função de Secretário da Procuradoria Geral da Justiça; d) pelo exercício da função de Assessor do Procurador Geral da Justiça; e) pelo exercício da função de Adjunto do Corregedor do Ministério Público; f) pelo exercício da função de Coordenador de Promotorias; g) pelo exercício de encargo em Comissão Especial; h) adicional por qüinqüênio de serviço estadual; i) adicional aos quinze e aos vinte e cinco anos de serviço; j) de substituição; l) de exercício em Promotoria de difícil provimento. II - Ajuda de custo; III - Diárias; IV - Auxílio funeral".

Parágrafo único

Vetado. "Art. 65 - Na Procuradoria Geral da Justiça terão direito à gratificação de direção o Procurador Geral, o Corregedor do Ministério Público e o Procurador Assessor". "Art. 66 - Será de vinte e cinco por cento dos vencimentos do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador Geral da Justiça e de dezoito por cento dos vencimentos do cargo de Procurador da Justiça a do Corregedor do Ministério Público e a do Procurador Assessor". "Art. 67 - Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e de sua Comissão Disciplinar será atribuída, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de um trinta avos de seus vencimentos, até o limite máximo de cinco sessões mensais". "Art. 68 - Aos Promotores Públicos de quarta entrância; no exercício das funções de Secretário da Procuradoria Geral, Assessor Jurídico, Adjunto do Corregedor e Coordenador de Promotorias, será atribuída uma gratificação correspondente à diferença entre os vencimentos de seu cargo e os de Promotor Público de entrância especial. Parágrafo único - Ao Promotor Público de entrância especial no exercício destas mesmas funções, será atribuída uma gratificação correspondente à diferença entre os vencimentos de seu cargo e os de Procurador da Justiça". "Art. 69 - Por participação em Comissão Especial será atribuída uma gratificação correspondente a dois terços da parte básica dos vencimentos do cargo de Procurador da Justiça". "Art. 70 - Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para concessão das gratificações adicionais, o membro do Ministério Público perceberá uma gratificação de dez por cento sobre os vencimentos definidos no artigo 62 e seus parágrafos, no primeiro qüinqüênio, e de cinco por cento nos subseqüentes, até o máximo de cinco qüinqüênios". "Art. 71 - A gratificação adicional de quinze ou de vinte e cinco por cento a que fazem jus os membros do Ministério Público será concedida nos termos do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e calculada sobre os vencimentos definidos no artigo 62 e seus parágrafos, acrescidos dos qüinqüênios de que trata o artigo 70, acompanhando-lhes as oscilações". "Art. 72 - A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida pelo acréscimo de dez por cento aos quinze por cento já percebidos". "Art. 73 - Fica assegurada aos membros do Ministério Público, inclusive inativos, a percepção cumulativa das gratificações adicionais de quinze por cento e vinte e cinco por cento, desde que tenham estes adquirido o respectivo direito na forma da legislação anterior". "Art. 74 - No caso de substituição do Procurador Geral por Procurador da Justiça, deste por Promotor Público de entrância especial ou do último por Promotor Público de 4ª entrância, o substituto perceberá uma gratificação correspondente à diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do substituído". "Art. 75 - O Promotor Público que cumulativamente com suas funções, exercer a substituição plena de titular de outro cargo da carreira, perceberá, a título de gratificação, um terço dos vencimentos de seu cargo. § 1º - Excluem-se da vantagem deste artigo os Promotores Públicos de entrância especial, e os Promotores Públicos substitutos, salvo, quanto a estes últimos, quando exercerem a substituição plena em duas ou mais promotorias. § 2° - Em nenhum caso o substituto perceberá mais de duas gratificações de substituição. § 3º - Para os efeitos de vantagens de substituição, somente se considera a Promotoria Pública instalada por ato do Procurador Geral," ... vetado. "Art. 76 - O pedido de pagamento da gratificação de substituição será instruído com certidão judicial e relatório dos trabalhos realizados na promotoria substituída". "Art. 77 - Anualmente, até o mês de julho, o Conselho Superior fixará para o ano seguinte a relação das Promotorias de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento dos vencimentos do cargo de Promotor Público da respectiva entrância. Parágrafo único - Na fixação das Promotorias de difícil provimento, serão levados em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca de residência oficial ou institucional para o Promotor Público e seus dependentes". "Art. 78 - Ao membro do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo que deva assumir. § 1° - A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem. § 2° - A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo, e restituída caso o ato venha a se tornar sem efeito. § 3° - Não terá direito à ajuda de custo o Promotor Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo. § 4° - O pagamento da ajuda de custo será feito pela Exatoria da comarca em que o Promotor Público tiver exercício, mediante a apresentação do ato respectivo". "Art. 79 - O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço terá direito a diárias, antecipadamente pagas pela Exatoria da localidade, mediante requisição. § 1° - A tabela de diárias será estabelecida por ato do Governador do Estado. § 2° - Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será paga por metade. § 3° - Salvo determinação em contrário do Procurador Geral, as diárias serão limitadas ao máximo de oito por mês, exceto no caso de atendimento de sessões do Tribunal do Júri. § 4º - Ao fim de cada trimestre, o membro do Ministério Público informará à Procuradoria Geral, discriminadamente, as diárias recebidas e os motivos do afastamento da sede".

XIV

Os artigos 81 a 83 têm seu texto substituído pelo seguinte: "Art. 81 - Aos dependentes do membro do Ministério Público que falecer após haver contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar igual a sessenta e cinco por cento do valor da remuneração ou do provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento daquele valor, quantos forem os dependentes, até o máximo de sete. Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será revisada, com base em igual critério, sempre que forem majorados os vencimentos dos membros do Ministério Público". "Art. 82 - A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do membro do Ministério Público, adaptando-se aos critérios estabelecidos na presente lei as pensões já concedidas". "Art. 83 - A quota da pensão adicional de que tratam os artigos 81 e 82 se extingue: I - pelo falecimento do pensionista; II - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; III - para o filho varão, pela maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover à própria subsistência ou se estiver freqüentando curso de ensino superior, até o limite de vinte e cinco anos de idade; IV - para o dependente em geral, pelo matrimônio ou concubinato. § 1° - Fica assegurado o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo à filha desquitada, desde que a pensão alimentícia, se houver, não exceda ao triplo do valor do salário vigente na região. § 2° - É permitida a percepção cumulativa da pensão com vencimentos, remuneração ou salário, proventos de aposentadoria ou disponibilidade".

XV

O artigo 99 passa a vigorar assim redigido: "Art. 99 - A licença de que trata esta Seção será concedida com remuneração integral, até três meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço até seis meses; depois de seis meses até doze meses, com desconto de dois terços, e, sem remuneração do décimo terceiro mês em diante".

XVI

Os artigos 103 e 104 vigorarão com a seguinte redação: "Art. 103 - Ao membro do Ministério Público que, durante dez anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis meses por decênio, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício. § 1º - Para os efeitos da vantagem prevista neste artigo não se considerará interrupção do serviço o afastamento nos casos do artigo 53 ou por motivo de licença para tratamento de saúde, até doze meses, ou por motivo de doença em pessoa da família, até seis meses. § 2° - O tempo de licença-prêmio não gozado pelo membro do Ministério Público será computado em dobro, se o requerer o interessado, para os efeitos de aposentadoria, gratificações por tempo de serviço e qüinqüênios". "Art. 104 - O membro do Ministério Público com mais de dois anos de exercício poderá obter licença para afastar-se da função, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de sua remuneração, precedendo decisão favorável do Conselho Superior".

XVII

O parágrafo único do artigo 106 tem seu texto substituído pelo seguinte: "Parágrafo único - Quando as despesas de que trata este artigo forem feitas às expensas do membro do Ministério Público, inclusive com a utilização de veículo próprio, será ele reembolsado pelo Estado, mediante requerimento devidamente instruído com os comprovantes respectivos".

XVIII

Os parágrafos 1º ... vetado ... e 4º do artigo 128 terão vigência com a seguinte redação: "§ 1º - O processo administrativo será realizado por uma Comissão constituída pelo Corregedor ou por Procurador da Justiça, como Presidente, e dois membros do Ministério Público, ... vetado ... todos designados pelo Procurador Geral. "§ 3° - Vetado". "§ 4º - As funções do Secretário da Comissão serão exercidas por Adjunto do Corregedor".

XIX

Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 160 têm seu texto substituído pelo que segue: "§ 2º - Quando a Comissão Disciplinar concluir pela imposição de penalidade que ultrapasse sua competência, encaminhará o processo, no mesmo prazo, ao Conselho Superior". "§ 3º - Recebendo o processo, o Conselho Superior, se discordar da conclusão da Comissão Disciplinar, poderá absorver o indiciado ou aplicar-lhe pena menos grave. Se concordar com a conclusão da Comissão Disciplinar mas a aplicação da pena escapar a sua alçada, encaminhará o processo à autoridade competente". "§ 4º - Quando no processo se verificar a existência de crime de ação pública, a autoridade julgadora providenciará na apuração da responsabilidade criminal do indiciado".

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

O pensionista que, em razão do disposto na segunda parte do item IV, ou no item VI, ambos do art. 83 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, ou de correspondente norma da legislação anterior, houver perdido direito a pensão complementar assegurada pelo artigo 81 da mesma, ou houver optado pela exoneração de cargo estadual de provimento efetivo de que era titular, terá garantido, desde que atualmente satisfaça os requisitos doravante vigentes, o direito à pensão ou à readmissão no cargo de que foi exonerado.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão atendimento pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7097 de 03 de Novembro de 1977