Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7097 de 03 de Novembro de 1977
Altera o Estatuto do Ministério Público (Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973), já modificado pelas Leis nº 6.619, de 24 de outubro de 1973, nº 6.705, de 10 de julho de 1974, e nº 6.969, de 31 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, já modificada pelas Leis nº 6.619, de 24 de outubro de 1973, nº 6.705, de 10 de julho de 1974, e nº 6.969, de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
O caput do art. 5º fica assim redigido: "Art. 5º - Os cargos iniciais da carreira serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos".
II
Vetada.
III
Vetada.
IV
Os parágrafos do artigo 12 têm seu texto substituído pelo seguinte: "§ 1º - A prova será realizada em dias sucessivos, concedido aos candidatos a prazo de duas horas, por matéria. § 2º - Durante a prova os candidatos só poderão consultar legislação não comentada. § 3º - Vetado. § 4º - O grau da prova escrita será a média aritmética das notas de zero a dez atribuídas por matéria".
V
Os artigos 13 e 14 vigorarão com a seguinte redação: "Art. 13 - Somente serão admitidos à prova oral e à prova de tribuna os candidatos que obtiverem média igual ou superior a quatro por matéria e média igual ou superior a seis na prova escrita. Art. 14 - Na prova oral o candidato será argüido sobre pontos de Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Comercial, constantes do programa e sorteados no momento do exame".
VI
O art. 25 tem seu texto substituído pelo que segue: "Art. 25 - A contar do dia da entrada em exercício no cargo e durante o período de dois (2) anos, será apurada a conveniência da permanência ou da confirmação do membro do Ministério Público na carreira mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - contração ao trabalho; IV - eficiência no desempenho das funções. § 1º - A permanência e a confirmação dependerão de decisão favorável da Comissão Disciplinar. § 2º - Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante Portaria do Procurador-Geral. § 3º - Desfavorável a decisão, o expediente do estágio probatório será concluso ao Conselho Superior para reexame necessário. § 4º - Mantida pelo Conselho Superior a decisão da Comissão Disciplinar, o Procurador-Geral providenciará na expedição do ato da exoneração, que será assinado pelo Governador do Estado. § 5º - Ao funcionário estável detentor de cargo de provimento efetivo, que dele se houver feito exonerar em razão de sua investidura em estágio probatório no Ministério Público, será garantido, se exonerado na forma do § 4º, o direito a retornar àquele cargo ou à disponibilidade correspondente".
VII
Os parágrafos 2º e 4º do artigo 26, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º - A antigüidade será apurada na entrância, ... vetado ... e, no caso de igualdade, sucessivamente, no Ministério Público e no serviço público. § 4º - A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do Promotor Público mais antigo na entrância, e a por merecimento dependerá da lista tríplice, organizada em ordem alfabética pelo Conselho Superior, em sessão e escrutínio secretos. A lista indicará o número de votos e de vezes de inclusão nela de cada um de seus integrantes. Vetado.
VIII
O caput do artigo 33 e o artigo 34, ... vetado ... passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - A remoção voluntária de uma Promotoria para outra na mesma entrância dependerá de pedido do interessado dirigido ao Procurador Geral e será assegurada, ressalvado o disposto no art. 34, ao mais antigo dos que a solicitarem". "Art. 34 - O pedido de remoção do Promotor mais antigo na entrância somente poderá ser indeferido pela Comissão Disciplinar com fundamento na conveniência do serviço".
Parágrafo único
Vetado.