Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.451 de 26/04/2010Art. 137, IV - recebido o processo apto para decisão, o Contador e Auditor-Geral do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se-á e, caso a aplicação da pena sugerida não seja de sua competência, remeterá o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, que, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão, caso não sejam determinadas novas diligências.