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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11194 de 13 de Julho de 1998

Institui o Selo Verde Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 1998.


Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Verde Agrícola, que segue os princípios contidos nesta Lei e, no que couber, no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1º

Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo da credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas "in natura" e processados de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária.

§ 2º

Sistema orgânico de produção agropecuária é todo aquele em que há a utilização de tecnologias agrícolas, adaptadas e locais, integradas à harmonia e à preservação da natureza, tendo por objetivo a maximização de benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos sintetizados artificialmente ou transgênicos, propiciando a preservação da saúde, humana e ambiental.

Art. 2º

O sistema orgânico de produção agropecuária deve assegurar, em especial:

I

a oferta de alimentos saudáveis, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco a saúde do consumidor e o meio ambiente;

II

a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;

III

a conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;

IV

a otimização do uso de recursos naturais disponíveis;

V

o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-sustentabilidade e da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;

VI

a integração entre agricultor e consumir final.

Parágrafo único

Incluem-se no conceito de sistema orgânico de produção agropecuária os denominados ecológico, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico e agroecológico.

Art. 3º

O Selo Verde Agrícola será concedido por decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário do município onde o produto tem a sua origem, "ad referendum" da Comissão de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º

A concessão do Selo Verde Agrícola deverá ser homologada por Comissão Permanente designada pelo Poder Executivo Estadual, da qual participarão os seguintes segmentos com sede e foro no Estado:

I

representante de entidade civil ligada à defesa do consumidor;

II

representante de organização não-governamental ligada à defesa ambiental;

III

representante de entidade associativa ligada à produção e consumo final de produtos orgânicos.

IV

representante da FAMURS;

V

representantes do Governo Estadual.

§ 2º

A Comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil.

Art. 4º

É condição para requerer o Selo Verde Agrícola fazer parte de instituição associativa de agricultores que produzam organicamente ou que congregue agricultores e consumidores finais de produtos gerados de acordo com o sistema orgânico de produção agropecuária.

Art. 5º

Na concessão do Selo Verde Agrícola serão avaliados os sistemas e os processos de:

I

gestão ambiental, considerando o ciclo de vida de produto;

II

interação de métodos agropecuários com o ambiente;

III

preservação adequada dos recursos naturais do solo, de acordo com a Lei n° 9.474, de 20 de dezembro de 1991;

IV

conservação adequada dos recursos da água, conforme a Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e do ar;

V

conservação ou reflorestamento de bosques nativos ou implantados, de acordo com o Código Florestal Estadual, Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992;

VI

integração entre agricultor e consumidor final em programas locais e regionais de educação e preservação ambiental.

Art. 6º

A Comissão de que tratam os parágrafos do artigo 3° desta Lei fica autorizada a buscar assessoramento e integração com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que tenham notório saber e idoneidade na área da agricultura orgânica.

Art. 7º

Os produtos agroindustrializados ou processados serão certificados como orgânicos se, no processamento, forem utilizadas matérias-primas ou aditivos de acordo com os termos desta Lei.

Art. 8º

Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão certificados como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema original, for auto-sustentável e obedecer ao que define o Código Florestal Estadual.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


VICENTE BOGO, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11194 de 13 de Julho de 1998