Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11194 de 13 de Julho de 1998
Institui o Selo Verde Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Selo Verde Agrícola será concedido por decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário do município onde o produto tem a sua origem, "ad referendum" da Comissão de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º
A concessão do Selo Verde Agrícola deverá ser homologada por Comissão Permanente designada pelo Poder Executivo Estadual, da qual participarão os seguintes segmentos com sede e foro no Estado:
I
representante de entidade civil ligada à defesa do consumidor;
II
representante de organização não-governamental ligada à defesa ambiental;
III
representante de entidade associativa ligada à produção e consumo final de produtos orgânicos.
IV
representante da FAMURS;
V
representantes do Governo Estadual.
§ 2º
A Comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil.