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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11194 de 13 de Julho de 1998

Institui o Selo Verde Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

O Selo Verde Agrícola será concedido por decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário do município onde o produto tem a sua origem, "ad referendum" da Comissão de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º

A concessão do Selo Verde Agrícola deverá ser homologada por Comissão Permanente designada pelo Poder Executivo Estadual, da qual participarão os seguintes segmentos com sede e foro no Estado:

I

representante de entidade civil ligada à defesa do consumidor;

II

representante de organização não-governamental ligada à defesa ambiental;

III

representante de entidade associativa ligada à produção e consumo final de produtos orgânicos.

IV

representante da FAMURS;

V

representantes do Governo Estadual.

§ 2º

A Comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil.