Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11194 de 13 de Julho de 1998
Institui o Selo Verde Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sistema orgânico de produção agropecuária deve assegurar, em especial:
I
a oferta de alimentos saudáveis, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco a saúde do consumidor e o meio ambiente;
II
a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;
III
a conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;
IV
a otimização do uso de recursos naturais disponíveis;
V
o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-sustentabilidade e da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;
VI
a integração entre agricultor e consumir final.
Parágrafo único
Incluem-se no conceito de sistema orgânico de produção agropecuária os denominados ecológico, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico e agroecológico.