JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11194 de 13 de Julho de 1998

Institui o Selo Verde Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O sistema orgânico de produção agropecuária deve assegurar, em especial:

I

a oferta de alimentos saudáveis, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco a saúde do consumidor e o meio ambiente;

II

a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;

III

a conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;

IV

a otimização do uso de recursos naturais disponíveis;

V

o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-sustentabilidade e da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;

VI

a integração entre agricultor e consumir final.

Parágrafo único

Incluem-se no conceito de sistema orgânico de produção agropecuária os denominados ecológico, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico e agroecológico.