Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11194 de 13 de Julho de 1998
Institui o Selo Verde Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Verde Agrícola, que segue os princípios contidos nesta Lei e, no que couber, no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º
Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo da credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas "in natura" e processados de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária.
§ 2º
Sistema orgânico de produção agropecuária é todo aquele em que há a utilização de tecnologias agrícolas, adaptadas e locais, integradas à harmonia e à preservação da natureza, tendo por objetivo a maximização de benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos sintetizados artificialmente ou transgênicos, propiciando a preservação da saúde, humana e ambiental.