Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15187 de 20 de Junho de 2018
Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2018.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário, por um período de 4 (quatro) anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS – é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos guarda-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.
O número de guarda-vidas será de até 800 (oitocentos) contratados para cada período de atividades.
O número de guarda-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, serão definidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.
Os guarda-vidas civis temporários executarão suas funções, relacionadas à atividade de salvamento aquático, sempre supervisionados e sob comando dos bombeiros militares, aos quais estarão, administrativa e operacionalmente, subordinados.
A contratação será submetida ao Regime Geral de Previdência Social e, no que couber, ao regime jurídico estatutário.
Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
O padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentados por meio de Instrução Técnica do CBMRS.
Os contratos dos guarda-vidas civis temporários para o desempenho das atividades de salvamento aquático compreenderão o período de até 6 (seis) meses, de novembro a abril, dentro do prazo fixado no art. 1º desta Lei.
durante o período de contratação, perceberão, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.
Os guarda-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) vales-refeição, nos termos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme a Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, e regulamentação.
Fica permitida a revisão anual da remuneração dos guarda-vidas civis temporários, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pelo CBMRS, conforme regulamento.
A contratação de recursos humanos, em caráter temporário, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.