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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15187 de 20 de Junho de 2018

Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 5º

Os guarda-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:

I

durante o treinamento, perceberão, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e

II

durante o período de contratação, perceberão, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.

§ 1º

Os guarda-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) vales-refeição, nos termos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme a Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, e regulamentação.

§ 2º

Fica permitida a revisão anual da remuneração dos guarda-vidas civis temporários, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.