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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná21.737 de 06/11/2023

    Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 19.159, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade, excluindo-se a porção de 41.845,60 m² destinada à implantação de programa habitacional, e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório

  • Lei Estadual do Paraná12.954 de 02/10/2000

    Art. 1º - O art. 2º, da Lei nº 12.941, de 05 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. O imóvel a que se refere o art. 1º desta lei será utilizado como sede da Organização Mundial da Família - América Latina, bem como sede da União Nacional das APMIS, com a consequente implantação de um Centro de Treinamento Internacional para as questões relativas à criança e à família, tendo esta cessão a duração de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, mediante consenso entre as partes, não podendo o referido imóvel ser utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efe...

  • Lei Estadual do Paraná12.399 de 30/12/1998

    Art. 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações: Alteração 1ª . O § 5º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: " § 5º. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto resultar em montante inferior a 40 UFIR terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto." Alteração 2ª . O inciso III do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel ( táxi ), de propriedad...

  • Lei Estadual do Paraná20.284 de 12/08/2020

    Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, passa vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º O regime jurídico do pessoal da APPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. §1º A contratação de pessoal efetivo da APPA far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuadas as nomeações para emprego de provimento em comissão. §2º Aos ocupantes de empregos comissionados serão aplicados os acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo vedada a concessão de aument...

  • Lei Estadual do Paraná21.051 de 23/05/2022

    Art. 2º - Acrescenta os §§ 4º e 5º no art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, com a seguinte redação: § 4º Prorroga o prazo, estabelecido no inciso II deste artigo, do até o dia 6 de junho de 2025 em razão da declaração de emergência e estado de calamidade pública, como forma de prevenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19. § 5º Durante o prazo de prorrogação previsto no § 4º deste artigo, para serem considerados elegíveis a firmar contrato de empréstimo, os municípios deverão cumprir as seguintes condicionantes: I - realizar Conferência da Cidade para eleição e posse dos membros...

  • Lei Estadual do Paraná19.517 de 29/05/2018

    Art. 1º - Altera os arts. 42 e 43 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. § 1º Os servidores poderão ser designados para atender temporariamente o magistrado substituto ou convocado para atuar em regime de exceção, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º Ap...

  • Lei Estadual do Paraná16.747 de 29/12/2010

    Art. 2º - O art. 82 e seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná passam a contar com a seguinte redação: Art. 82. Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos; II - diárias; III - representação; IV - gratificação por tempo de serviço; V - décimo terceiro salário; VI - gratificação de férias; e VII - gratificação de direção de Fórum. Art. 83. Aos magistrados será concedida a gratificação...

  • Lei Estadual do Paraná16.747 de 20/01/2011

    Art. 2º - O art. 82 e seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná passam a contar com a seguinte redação: Art. 82. Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos; II - diárias; III - representação; IV - gratificação por tempo de serviço; V - décimo terceiro salário; VI - gratificação de férias; e VII - gratificação de direção de Fórum. Art. 83. Aos magistrados será concedida a gratificação...