Lei Estadual do Paraná nº 19517 de 29 de Maio de 2018
Altera a redação dos arts. 42 e 43 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Ementa: Altera a redação dos arts. 42 e 43 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 28 de maio de 2018.
Altera os arts. 42 e 43 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. § 1º Os servidores poderão ser designados para atender temporariamente o magistrado substituto ou convocado para atuar em regime de exceção, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para controle de frequência e início do processo de nova lotação. 3º Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete. (NR) Art. 43. Em caso de afastamento do magistrado, a estrutura de pessoal vinculada ao respectivo gabinete será mantida, aplicando-se a regra do § 1º do art. 42 desta Lei. (NR)
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado