Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19517 de 29 de Maio de 2018
Altera a redação dos arts. 42 e 43 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Altera os arts. 42 e 43 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. § 1º Os servidores poderão ser designados para atender temporariamente o magistrado substituto ou convocado para atuar em regime de exceção, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para controle de frequência e início do processo de nova lotação. 3º Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete. (NR) Art. 43. Em caso de afastamento do magistrado, a estrutura de pessoal vinculada ao respectivo gabinete será mantida, aplicando-se a regra do § 1º do art. 42 desta Lei. (NR)