Lei Estadual do Paraná nº 12954 de 02 de Outubro de 2000
Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 12.941, de 05 de setembro de 2000, que trata de cessão de imóvel à Organização Mundial da Família - América Latina.
(vide Lei 13224, de 10/07/2001) (vide Lei 13977, de 26/12/2002)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 2º, da Lei nº 12.941, de 05 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O imóvel a que se refere o art. 1º desta lei será utilizado como sede da Organização Mundial da Família - América Latina, bem como sede da União Nacional das APMIS, com a consequente implantação de um Centro de Treinamento Internacional para as questões relativas à criança e à família, tendo esta cessão a duração de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, mediante consenso entre as partes, não podendo o referido imóvel ser utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, a Organização Mundial da Família, responsável pela guarda, proteção, restauração e manutenção da arquitetura original do imóvel, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, abstendo-se do direito de ressarcimentos futuros pelas benfeitorias produzidas no local.
Parágrafo único. A cessão de que trata esta lei ficará condicionada a que a cessionária utilize o referido imóvel para atividades ligadas às questões relativas à criança e à família e à implantação de um Centro de Treinamento Internacional, devendo esta cumprir integralmente as condições elencadas neste artigo."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado