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Lei Estadual do Paraná nº 21.737 de 06 de Novembro de 2023

Altera a Lei nº 19.159, de 10 de outubro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Tibagi.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 6 de novembro de 2023.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 19.159, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para implantação de programa de habitação popular e para instalação e funcionamento de serviços públicos municipais.

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 19.159, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade, excluindo-se a porção de 41.845,60 m² destinada à implantação de programa habitacional, e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2025; III - o início do programa de habitação popular e o funcionamento dos serviços públicos municipais a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025; IV - o donatário fica responsável pelas providências cartoriais decorrentes do desmembramento necessário. Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por seu órgão de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.737 de 06 de Novembro de 2023