Decreto-Lei7.661 de 21/06/1945Lei de Falência
Essa exposição, instruída com o laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido (art. 63, nº V), e quaisquer documentos, concluirá, se fôr caso, pelo requerimento de inquérito, exames e diligência destinados à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação Penal (Código de Processo Penal, art. 509).