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Decreto-Lei nº 4.453 de 9 de Julho de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (quota adicional de 20% sobre os vencimentos)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

É tornada extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo do Exército, por tempo indeterminado, a vantagem a que se refere o artigo 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

Art. 2º

A vantagem a que se refere o artigo anterior será paga a partir da data do presente decreto-lei nas guarnições em que está vigorando para os militares da ativa.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1942