Decreto-Lei nº 4.453 de 9 de Julho de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (quota adicional de 20% sobre os vencimentos)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
É tornada extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo do Exército, por tempo indeterminado, a vantagem a que se refere o artigo 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
Art. 2º
A vantagem a que se refere o artigo anterior será paga a partir da data do presente decreto-lei nas guarnições em que está vigorando para os militares da ativa.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1942