Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.453 de 9 de Julho de 1942
Torna extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (quota adicional de 20% sobre os vencimentos)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A vantagem a que se refere o artigo anterior será paga a partir da data do presente decreto-lei nas guarnições em que está vigorando para os militares da ativa.