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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.453 de 9 de Julho de 1942

Torna extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (quota adicional de 20% sobre os vencimentos)

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Art. 2º

A vantagem a que se refere o artigo anterior será paga a partir da data do presente decreto-lei nas guarnições em que está vigorando para os militares da ativa.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.453 /1942