Decreto-Lei nº 9.511 de 24 de Julho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de Maio de 1940.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) , na seguinte conformidade:
ETAPAS
V
De asilados; Cr$ Relativa ao art. 168(...) 6,00 Asilados que não sofram de moléstia contagiosa (...) 6,00 Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não)(...) 8,00 Voluntários da Pátria (...) 6,00
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. P. Góis Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1946