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Decreto-Lei nº 9.511 de 24 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de Maio de 1940.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) , na seguinte conformidade:

Subseção

ETAPAS

V

De asilados; Cr$ Relativa ao art. 168(...) 6,00 Asilados que não sofram de moléstia contagiosa (...) 6,00 Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não)(...) 8,00 Voluntários da Pátria (...) 6,00

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1946