Decreto-Lei2.107 de 13/02/1984Art. 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.774, de 5 de março de 1980 , e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-300, e aos da categoria funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .